Decisão TJSC

Processo: 5140676-53.2024.8.24.0930

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 02/12/2008, DJE 18/12/2008)". (STJ, AGINT NO ARESP 1063320/SP, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 08/08/2017, DJE 15/08/2017).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7065184 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5140676-53.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO V. C. T. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 65, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 45, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS". PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO RECURSO. DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AO FEITO QUE NÃO DEMONSTRA A CONTENTO A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DERRUÍDA PELOS ELEMENTOS EXISTENTES NO FEITO. ADEMAIS, PROCESSO DE REPACTUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O AUTOMÁTICO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA, POR COROLÁRIO, MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(TJSC; Processo nº 5140676-53.2024.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 02/12/2008, DJE 18/12/2008)". (STJ, AGINT NO ARESP 1063320/SP, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 08/08/2017, DJE 15/08/2017).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7065184 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5140676-53.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO V. C. T. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 65, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 45, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS". PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO RECURSO. DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AO FEITO QUE NÃO DEMONSTRA A CONTENTO A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DERRUÍDA PELOS ELEMENTOS EXISTENTES NO FEITO. ADEMAIS, PROCESSO DE REPACTUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O AUTOMÁTICO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA, POR COROLÁRIO, MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 98, e 99, § 2º do CPC, no que tange ao indeferimento da gratuidade da justiça, aventando que "Embora o autor perceba salário bruto de R$ 6.020,41, os descontos obrigatórios (empréstimos consignados, plano de saúde e IR) reduzem a quantia líquida para R$ 3.540,65, com a qual o agravante deve arcar com múltiplas despesas pessoais e familiares. Total de despesas mensais, aproximadamente R$ 11.532,69, valor que supera em muito a renda líquida do agravante, sem contar as dívidas que não está conseguindo arcar. Portanto, não se pode exigir o recolhimento de custas iniciais dessa magnitude (R$ 7.339,33) de alguém já imerso em dívidas, com obrigações alimentares, financiamento habitacional e despesas básicas mínimas de sobrevivência, sob pena de violação ao direito de acesso à justiça". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. De início, convém salientar que, mesmo diante da indicação errônea da alínea que fundamenta o presente recurso (ev. 65, p. 1), é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "Embora o autor perceba salário bruto de R$ 6.020,41, os descontos obrigatórios (empréstimos consignados, plano de saúde e IR) reduzem a quantia líquida para R$ 3.540,65, com a qual o agravante deve arcar com múltiplas despesas pessoais e familiares. Total de despesas mensais, aproximadamente R$ 11.532,69, valor que supera em muito a renda líquida do agravante, sem contar as dívidas que não está conseguindo arcar. Portanto, não se pode exigir o recolhimento de custas iniciais dessa magnitude (R$ 7.339,33) de alguém já imerso em dívidas, com obrigações alimentares, financiamento habitacional e despesas básicas mínimas de sobrevivência, sob pena de violação ao direito de acesso à justiça". Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 45, RELVOTO1): Na espécie, foi justamente o que se fez e, como se passa a demonstrar, o agravante não logrou êxito em demonstrar sua condição de hipossuficiente. Com efeito, verifica-se uma série de  inconsistências nas alegações deduzidas pelo irresignado, as quais põem em xeque a real necessidade da concessão do benefício. Para demonstrar sua incapacidade financeira, juntou aos autos os seguintes documentos: declaração de hipossuficiência (evento 1, PROC2); relatório de empréstimos (evento 1, OUT4); e contracheques do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará e da Fundação de Apoio ao HEMOSC/CEPON (evento 1, CHEQ5). Intimado para apresentar outos documentos, acostou: declaração de ajuste anual, ano-calendário 2023 (evento 11, OUT2); extratos bancários de contas de sua titularidade (evento 11, Extrato Bancário3 e evento 11, Extrato Bancário4); declaração de que possui um imóvel em seu nome e sua esposa, Priscila Santos Tavares, possui um imóvel e automóvel (evento 11, DECL5); certidão positiva emitida pelo Detran em nome de Priscila Santos Tavares (evento 11, Certidão Propriedade6); contracheque em nome de Priscila Santos Tavares (evento 11, CHEQ7); extratos bancários de conta de titularidade de Priscila Santos Tavares (evento 11, COMP9); matrícula n. 39.146, de imóvel registrado em seu nome e de sua esposa (evento 11, Certidão Propriedade12); e contas de energia, condomínio, internet e gás (evento 11, COMP13). A partir da análise da documentação acostada aos autos, percebe-se que, no ano de 2023, o requerente auferiu rendimentos tributáveis no valor de R$ 145.932,64 (cento e quarenta e cinco mil novecentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos), o que corresponde a uma média mensal de aproximadamente R$ 12.160,00 (doze mil cento e sessenta reais). Consta, ainda, registro de propriedade de imóvel em nome do requerente. Os extratos bancários demonstram movimentações constantes e relevantes nas contas vinculadas ao autor, com entradas e saídas de valores expressivos, denotando capacidade financeira ativa. É certo que a existência de procedimento de repactuação de dívidas, conforme previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, pode, em tese, indicar alguma situação de vulnerabilidade financeira. No entanto, a mera instauração do referido procedimento não configura, por si só, evidência suficiente para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Isso porque tal repactuação pressupõe a existência, ainda que mínima, de condições para cumprir compromissos financeiros, revelando, portanto, um grau de solvência por parte do devedor. Importa destacar que os débitos assumidos foram contratados voluntariamente, em benefício próprio, sendo fruto de decisões financeiras pessoais do requerente. Ademais, observa-se que a renda familiar mensal líquida do requerente alcança o montante de R$ 14.012,79 (quatorze mil doze reais e setenta e nove centavos), valor que se mostra incompatível com a alegada situação de hipossuficiência econômica. A propósito, já decidiu este , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2024). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECE E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECORRENTE QUE PERCEBE VALOR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E NÃO COMPROVA DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. DECISÃO FUNDAMENTADA NOS ARTS. 5º, LXXIV, DA CRFB/1988 E 99, § 2º, DO CPC E EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL, ATÉ MESMO DESTA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. "[...] O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ DECIDIU QUE "O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PODE SER INDEFERIDO QUANDO O MAGISTRADO TIVER FUNDADAS RAZÕES PARA CRER QUE O REQUERENTE NÃO SE ENCONTRA NO ESTADO DE MISERABILIDADE DECLARADO'. (AGRG NO AG 881.512/RJ, REL. MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, JULGADO EM 02/12/2008, DJE 18/12/2008)". (STJ, AGINT NO ARESP 1063320/SP, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 08/08/2017, DJE 15/08/2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004031-95.2024.8.24.0000, do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-06-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. "PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA". INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA EM PRIMEIRO GRAU. REMUNERAÇÃO SUPERIOR AOS TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS UTILIZADOS COMO PARADIGMA. CRITÉRIO ADOTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM SEUS ATENDIMENTOS E POR ESTE TRIBUNAL. EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS DE FORMA VOLUNTÁRIA PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE DESPESA EXTRAORDINÁRIA A SER SATISFEITA COM OS MENCIONADOS EMPRÉSTIMOS. NECESSIDADE DA BENESSE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062789-04.2023.8.24.0000, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024). Logo, considerando as circunstâncias peculiares apresentadas nos autos, não se revela possível a concessão da justiça gratuita, a teor do disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). À vista disso, afasto a aplicação do Tema 1178/STJ, porquanto o acórdão em tela, embasado em circunstâncias fáticas para o indeferimento da gratuidade da justiça, não guarda similitude jurídica com o mencionado representativo, pois realizou a análise do pleito avaliando as reais condições econômico-financeiras da parte recorrente diante do conteúdo probatório colacionado aos autos, e não sob a adoção de critérios meramente objetivos. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 65, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065184v4 e do código CRC 25a092f6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 11/11/2025, às 15:07:36     5140676-53.2024.8.24.0930 7065184 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:15:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas